Em julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o qual teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/1992, não retroagem para condenações definitivas.

A reforma da LIA foi realizada pela Lei nº 14.230/2021, publicada em 26.10.2021, e entre as mudanças efetivadas se destacam (I) a exigência de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa para a consequente responsabilização dos agentes públicos, bem como (II) o novo regime prescricional aplicável aos atos.

No caso concreto analisado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou, em 2006, uma ação civil pública requerendo a condenação de uma advogada, que atuou como procuradora da autarquia no período de 1994 a 1999, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de sua suposta atuação negligente. À época, a prescrição prevista na legislação era de 5 anos.

A procuradora foi absolvida em primeira instância, porém, a sentença foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que determinou a abertura de nova instrução processual, alegando a imprescritibilidade, após Constituição Federal de 1988, da pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa.

O colegiado do STF, por unanimidade, reconheceu a prescrição e restabeleceu sentença que absolvera a procuradora. O Supremo entendeu que a redação atual não pode ser aplicada a casos culposos nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas. Isso porque, segundo o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, a LIA não está abarcada pelo direito penal e sim pelo direito administrativo sancionador e, portanto, mesmo sendo mais benéfica, a lei não deve retroagir.

O STF determinou, ainda, que o regime prescricional previsto na nova legislação não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir data de publicação da lei, aplicando-se a atos culposos praticados na vigência da norma anterior somente se a ação ainda não tiver decisão definitiva (sem o trânsito em julgado), cabendo uma análise em cada caso concreto para verificação da existência de dolo do agente, antes do encerramento do processo.

Por fim, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral no ARE nº 843989:

  • É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo dolo.
  • A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 , é dizer, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
  • A nova Lei nº 14.230/2021aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
  • O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 (LGL202114476)é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

* Conteúdo advindo da Revista dos Tribunais Online.

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