Nos termos do julgado da Segunda Turma no REsp 1.785.762 o STJ decidiu que não incide imposto de renda na cessão de precatório com deságio.

Por meio de julgamento em segunda instância, o TRF2 havia decidido que “apesar do deságio ocorrido na cessão onerosa do crédito do precatório, o cedente não teve nenhum dispêndio monetário anterior para auferir aquela riqueza e, considerando que os créditos do precatório ainda não integravam seu patrimônio, é de se concluir que o custo de aquisição é igual a zero, nos termos do §4° do art. 16 da Lei n° 7.713/88.

Decidiu ainda que “a diferença entre o custo de aquisição (ZERO) e o valor efetivamente recebido constitui ganho de capital a ser apurado e tributado à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação aplicável”. Destacou que “no caso, existem dois fatos geradores distintos que ensejam a incidência do Imposto de Renda, quais sejam: o recebimento dos valores negociados na cessão de crédito, que configuram ganho de capital, obrigando o cedente ao pagamento do imposto; e o pagamento do precatório judicial, momento no qual o cessionário suportará o pagamento do tributo que a ele compete.”

Contudo, o STJ reformou a decisão do TRF2. Segundo o Relator, Francisco Falcão, o STJ, tem jurisprudência firme no sentido de que a cessão de precatório com deságio não caracteriza ganho de capital relativamente ao valor recebido pelo alienante. Por essa razão, não há incidência do imposto de renda no momento do recebimento do valor do precatório cedido.

(REsp n. 1.785.762/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022).

 

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