Em 27.12.2022 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 63/2022, que manifestou que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda da pessoa física.

De acordo com o entendimento do Fisco, os valores pagos para ressarcir as despesas arcadas pelos empregados em decorrência da adoção do regime de trabalho diferenciado, essenciais para a realização das suas atividades fora do ambiente da empresa, não é uma retribuição do trabalho em si, mas sim uma indenização ao empregado pelos dispêndios que ele irá suportar em decorrência da alteração do local de trabalho.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias, bem como do imposto de renda.

Por fim, também restou decidido que, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.

*Fontes: SC Cosint e Thomson Reuters

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