O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, determinou que o marco inicial da licença-maternidade, e do salário-maternidade, é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. Importante salientar, ainda, que a aplicabilidade da medida se limita aos casos mais graves, ou seja, quando a internação exceder duas semanas.

A decisão é fruto do julgamento de mérito da ADI 6327, impetrada pelo partido Solidariedade, que solicitou a interpretação de dois dispositivos: § 1º do artigo 392 da CLT, que determina que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê, e o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. No entendimento do impetrante, deve-se adotar uma interpretação mais harmoniosa dos dispositivos supracitados e condizente com o objetivo constitucional de proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Ao ratificar a liminar, votando pela procedência do pedido, o relator reiterou que uma interpretação mais restritiva das normas acaba por reduzir o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos, o que, em seu ponto de vista, culmina no afastamento do direito social de proteção à maternidade e à infância, violando, assim, dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Nesse sentido, o relator, em seu voto, entendeu que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, pois as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual daquelas que não enfrentam essa peculiaridade. O ministro ressaltou, também, que o período em que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe, é na ida para casa, após a alta, escancarando, assim, a problemática de levar o período de internação em consideração na contagem do início da licença.

Por fim, o relator afastou a tese de falta de fonte de custeio para a implementação da medida, pois, segundo ele: “O benefício e sua fonte de custeio já existem”, referindo-se à Seguridade Social, que, segundo ele, deve ser compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que engloba um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

*Editorial RT
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