Foi ajuizada em 2015, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5422, em que o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM para buscar a declaração de inconstitucionalidade das normas que determinam a tributação das verbas alimentícias.
Nos termos da inicial, a incidência do Imposto de Renda sobre alimentos é inconstitucional por força do artigo 6º da CF/88 que coloca os direitos à alimentação no patamar de direito social. Desta forma, a exigência na tributação viola a dignidade do alimentário e penaliza o hipossuficiente, mesmo porque tais valores não têm caráter de renda ou de acréscimo patrimonial, fatos geradores do imposto de renda, razão pela qual a incidência do imposto é incabível.
Ao julgar o processo, através do acórdão publicado em 23/08/2022, o STF entendeu como inconstitucional a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
O voto do relator, Ministro Dias Toffoli, foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, formando maioria, no sentido de que a exigência do IR nessa circunstância leva à bitributação.
Logo, de acordo com este entendimento, todos aqueles que pagaram imposto de renda sobre pensão alimentícia nos últimos cinco anos, podem pedir a restituição dos valores pagos, pedido este que pode ser feito na via administrativa, mediante retificação das declarações anteriores.
Fonte:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488372&ori=1
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